Código do trabalho

Código do trabalho

Todos os trabalhadores deveriam consultar o código de trabalho, pois lá podemos esclarecer todas as duvidas quando aos nossos direitos e deveres.

 

Artigo 26º

Segurança social

O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade ficam abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação especial.

 

Os trabalhadores descontam 11% do valor que recebem, a entidade patronal desconta sobre cada funcionário 23,75%, sem a existência destes descontos não era possível recebermos reformas e outros subsídios atribuídos pela Segurança Social, e mesmo assim nem todos os que realmente necessitam recebem o que deveriam, nos casos por exemplo de uma criança deficiente e necessitar de vários terapeutas, quer da fala, quer fisioterapeutas, ou outros, a Segurança Social só paga a um destes terapeutas, o que quer dizer que a família tem de escolher o que mais necessita e o resto terá que fazer em particular se tiver possibilidade para isso, no entanto existe também o subsidio de reinserção social chamado também de rendimento mínimo que deveria ser apenas recebido por quem realmente necessita, conheço casos de pessoas que apesar de viverem com os pais dos filhos não são casadas, tem mais do que um filho e não vão trabalhar para não perder o direito ao rendimento mínimo, ao invés de se dar dinheiro a estas pessoas, que tal dar-lhes trabalho? Mas que não pudessem recusar, pois quem precisa trabalha em qualquer coisa, não tem como ser exigente, deveria existir da parte da Segurança Social mais fiscalização nestes casos, existe muita gente a receber subsídios indevidamente e curioso que grande parte são pessoas com poucos conhecimentos académicos mas têm conhecimento de todos os subsídios que podem usufruir mas também não podemos esquecer que estas têm tempo de sobra para passar dias nas filas da Segurança Social.

 

Artigo 24.º

Assédio

1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.

2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referidos no número anterior.

 

Estatisticamente sabe-se que uma em três mulheres já foi vítima de assédio sexual no trabalho. Todas as mulheres estão sujeitas a estas situações, mas estão mais vulneráveis mulheres viúvas e divorciadas, pois poderão ter uma situação económica mais instável Estas mulheres muitas vezes toleram tal situação por receio do desemprego ou quando têm falta de qualificação profissional, embora hoje em dia já existem muitos casos denunciados, pois temos mais consciência dos nossos direitos, não devemos calar mas sim denunciar. É considerado assédio sexual sempre que uma mulher é confrontada com estes aspectos:

·         Olhares ofensivos

·         Alusões grosseiras, humilhantes e embaraçosas

·         Convites constrangedores

·         Comentários (de mau gosto) à sua aparência física

·         Exibição de fotografias pornográficas

·         Perguntas indiscretas sobre a sua vida privada

·         Toques

·         Gestos

·         Abusos de autoridade para obter favores sexuais e, por vezes, agressões e violação